FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA FLORESTAL E GEOPROCESSAMENTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º.
A Fundação de Tecnologia Florestal e Geoprocessamento, denominada FUNTEC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável, cujo o prazo de duração é indeterminado.

Parágrafo único. Poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.

Art. 2º. A FUNTEC não tem caráter religioso ou político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES


Art. 3º. A FUNTEC tem por finalidades:

I - sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas relacionados com a pesquisa em ciências agroflorestais, em geoprocessamento, biotecnologia e tecnologias de baixo impacto ambiental;

II - promover estudos de tecnologias novas e daquelas existentes, visando à redução de seus efeitos negativos ao meio ambiente e à recuperação de áreas degradadas;

III - promover cursos, diagnósticos, prognósticos, normalização, auditoria e consultoria nas áreas agro-florestal, geoprocessamento e ambiental;

IV - realizar estudos e emitir relatórios de impacto ambiental, bem como os respectivos certificados de controle de qualidade;

V - promover e executar atividades relacionadas ao levantamento, acompanhamento e análise da dinâmica dos recursos naturais renováveis, através de técnicas de geoprocessamento;

VI - planejar e executar projetos de pesquisas com desenvolvimento de aplicativos de técnicas e sistemas operacionais de geoprocessamento;

VII - difundir técnicas de geoprocessamento e tecnologias de produtos florestais, bem como a respectiva capacitação técnico-científica de recursos humanos.

Art. 4º. Para a consecução de suas finalidades, a FUNTEC poderá:

I - celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

II - criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e demais atividades correlatas;

III - realizar programas de educação comunitária;

IV - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico ambiental;

V - conceder prêmios de estímulo a técnicos que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento técnico-científico na área ambiental.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 5º. O patrimônio da FUNTEC é constituído pela dotação inicial integralizada por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por:

I - doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;

§ 1º. Cabe ao Conselho de Curadores da Fundação a aceitação de doações com encargos.

§ 2º. A Fundação destinará o valor mínimo de 5% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo patrimonial, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.

Art. 6º. Os bens e direitos da FUNTEC somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Curadores, por decisão judicial ouvindo o Ministério Público, aprovar a alienação ou permuta dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da Fundação.

Art. 7º. A receita da FUNTEC será constituída de:

I - rendas provenientes dos resultados de suas atividades, inclusive as provenientes da venda de publicações e produtos, da remuneração de trabalhos técnicos, da participação em empresas e empreendimentos e do resultado das atividades de outros serviços que prestar;

II - usufrutos que lhe forem constituídos;

III - rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

IV - rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;

V - doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;

VI - subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras e organismos internacionais;

VII - outras rendas eventuais.

Art. 8º. Os recursos financeiros da FUNTEC, que tenham destinação específica, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

Parágrafo único. A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista:

I - a garantia dos investimentos;

II - a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 9º. São órgãos da administração da FUNTEC:

I - Conselho de Curadores;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva.

Art. 10. O exercício das funções de membro do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não será remunerado a qualquer título.

Parágrafo único. Os membros do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não têm responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações da Fundação.

Art. 11. Os membros dos Conselhos de Curadores e Fiscal não poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva, enquanto exercendo seus respectivos mandatos.

Art. 12. Respeitado o disposto neste Estatuto, a FUNTEC terá sua estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CURADORES


Art. 13. O Conselho de Curadores será constituído por seis membros efetivos, devendo ser renovado obrigatoriamente pela metade no final do segundo mandato.

Art. 14. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis anos, prorrogável por igual período, observado o Art. 13. Em caso de vacância, antes do término do mandato, o novo Conselheiro eleito complementará o mandato do membro substituído;

Art. 15. O Presidente e o Secretário do Conselho de Curadores serão eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno.

Art. 16. No mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos dos membros do Conselho de Curadores serão designados os novos membros.

Parágrafo único. A escolha dos novos membros ocorrerá por indicação do próprio Conselho Curador.

Art. 17. Compete ao Conselho de Curadores:

I - exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação;

II - aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;

III - aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos, para a consecução dos objetivos da Fundação;

IV - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

V - aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;

VI - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem o patrimônio da Fundação;

VII - autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento e a oneração dos bens móveis e imóveis da Fundação;

VIII - aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade seja de interesse dos objetivos da Fundação;

IX - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

X - apreciar e aprovar a criação de estruturas visando atender as finalidades de que trata o Artigo 3º;

XI - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;

XII - escolher auditores independentes;

XIII - aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;

XIV - eleger a Diretoria Executiva;

XV - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, através do Diretor Executivo;

XVI - eleger os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo 21;

XVII - Alterar o presente estatuto;

XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Curadores, no mínimo.

§ 2º. O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente votar e desempatar a votação, se for o caso.

§ 3o. O Regimento Interno definirá sanções aos Conselheiros que, injustificadamente, faltarem às reuniões.

§ 4º. O presidente do Conselho de Curadores dará posse à Diretoria Executiva da Fundação. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. O Conselho Fiscal será composto de 03(três) membros, com mandato de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.

Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho de Curadores.

Art. 20. Os membros do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente e o seu Secretário.

Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar seu orçamento, suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Curadores;

II - emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Curadores.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 22. A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva, constituída de um Diretor-Executivo, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

Art. 23. A eleição dos diretores far-se-á por maioria simples (metade mais um) do Conselho de Curadores, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Art. 24. A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos ou dentro de 15 (quinze) dias, em caso de vacância que se opere por outro motivo.

Art. 25. Caberá à Diretoria Executiva, através do Diretor-Executivo, do Diretor Técnico, e do Diretor Administrativo-Financeiro, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos, estando sempre presentes em cada um destes documentos, no mínimo, duas assinaturas.

Art. 26. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

Art. 27. Compete a Diretoria Executiva:

I - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho de Curadores;

III - submeter ao Conselho de Curadores a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;

IV - realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Curadores;

V - preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Curadores, por intermédio do presidente do Conselho Fiscal;

VI - propor ao Conselho de Curadores a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação;

VII - proporcionar aos Conselhos de Curadores e Fiscal, por intermédio do Diretor-Executivo, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

VIII - submeter ao Conselho de Curadores as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação;

IX - submeter à apreciação do Conselho de Curadores a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.

Art. 28. Compete ao Diretor-Executivo:

I - orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores;

V - manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;

VI - admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;

VII - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;

VIII - submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;

Art. 29. Compete ao Diretor Técnico:

I - orientar, supervisionar e coordenar a elaboração e execução dos projetos e programas técnico-científicos da Fundação;

II - zelar pela qualidade das publicações técnicas da Fundação;

III - substituir o Diretor-Executivo em suas faltas e impedimentos.

Art. 30. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho de Curadores;

II - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação, movimentando contas bancárias e assinando cheques, juntamente com o Diretor-Executivo;

III - ter sob sua guarda e responsabilidade bens e valores da Fundação;

IV - supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral;

V - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração;

VI - secretariar as reuniões da Diretoria.

Art. 31. Compete a cada um dos Diretores:

I - participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva;

II - supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas;

III - promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para aprovação do Conselho de Curadores;

IV - executar outros encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria Executiva.

Art. 32. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos membros da Diretoria e ineficaz em relação à Fundação o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO


Art. 33. O exercício financeiro da FUNTEC coincidirá com o ano civil.

Art. 34. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, a Diretoria Executiva da FUNTEC apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§ 1º. A proposta orçamentária será justificada com a indicação do plano de trabalho correspondente.

§ 2º. O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

§ 4°. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 35. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior, contendo os seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado de atividades;

II - balanço patrimonial;

III - demonstração de resultados do exercício;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - relatório e parecer de auditoria externa;

VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

VII - parecer do Conselho Fiscal. Art. 36. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL


Art. 37. O pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.

Parágrafo único. Os contratos de trabalho firmados pela Fundação, conforme o caso, conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.

CAPÍTULO X

AS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 38. A reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada em reunião do Conselho de Curadores, com a Diretoria Executiva convocada especialmente para esse fim, pela maioria simples dos seus membros, respeitados os fins, finalidades e os objetivos que inspiram a Fundação.

Parágrafo único. A reforma do Estatuto será submetida à aprovação do Ministério Público.

Art. 39. Na renovação do Conselho de Curadores, 3 (três) conselheiros terão mandato de 6 anos e os outros 3 (três) conselheiros terão mandatos de 12 anos.

Art. 40. A FUNTEC extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou por deliberação de todos os membros que constituem o Conselho de Curadores.

Art. 41. Em caso de extinção da FUNTEC , os seus bens e direitos serão destinados a entidades de fins iguais ou semelhantes com sede em Brasília-DF.

Art. 42. O Diretor-Executivo tomará todas as providências no sentido de promover o registro da Fundação em órgãos representativos profissionais e em outras entidades que guardem afinidades com as mencionadas no Art. 1º deste Estatuto.

Art. 43. O primeiro Conselho de Curadores aprovará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação.

Parágrafo único. Até a edição do Regimento Interno, o Conselho de Curadores valer-se-á de normas provisórias, não se exigindo sua posterior ratificação.

Art. 44. Ao Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da FUNTEC, com direito de discutir as matérias em pauta.

Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

I - INSTITUIDORES:

Mário Rabelo de Souza

Marcos Antonio Eduardo Santana

Marcus Vinícius da Silva Alves

Varlone Alves Martins

Issamar Meguerditchian

Jaime Tadeu França

II - CONSELHO DE CURADORES:

Marcos Antonio Eduardo Santana

Marcus Vinícius da Silva Alves

Varlone Alves Martins



Júlio Eustáquio de Melo

Sérgio Alberto de Oliveira Almeida

III - DIRETORIA EXECUTIVA:

Mário Rabelo de Souza
Diretor Executivo

Hugulino de Almeida Dias
Diretor Administrativo-Financeiro

Jaime Tadeu França
Diretor Técnico
IV - CONSELHO FISCAL:

Issamar Meguerditchian

Jonas Moraes Corrêa

Alfredo de Souza Mendes