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FUNDAÇÃO DE TECNOLOGIA FLORESTAL E GEOPROCESSAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO |
Art. 1º. A Fundação
de Tecnologia Florestal e Geoprocessamento, denominada FUNTEC, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal,
reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação
aplicável, cujo o prazo de duração é indeterminado.
Parágrafo único. Poderá constituir escritórios de representação em outras
unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º. A FUNTEC não tem caráter religioso ou político-partidário,
devendo ater-se às suas finalidades estatutárias.
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CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES |
Art. 3º. A FUNTEC tem por finalidades:
I - sugerir, promover, coordenar e executar ações, projetos e programas
relacionados com a pesquisa em ciências agroflorestais, em geoprocessamento,
biotecnologia e tecnologias de baixo impacto ambiental;
II - promover estudos de tecnologias novas e daquelas existentes, visando
à redução de seus efeitos negativos ao meio ambiente e à recuperação de
áreas degradadas;
III - promover cursos, diagnósticos, prognósticos, normalização, auditoria
e consultoria nas áreas agro-florestal, geoprocessamento e ambiental;
IV - realizar estudos e emitir relatórios de impacto ambiental, bem como
os respectivos certificados de controle de qualidade;
V - promover e executar atividades relacionadas ao levantamento, acompanhamento
e análise da dinâmica dos recursos naturais renováveis, através de técnicas
de geoprocessamento;
VI - planejar e executar projetos de pesquisas com desenvolvimento de aplicativos
de técnicas e sistemas operacionais de geoprocessamento;
VII - difundir técnicas de geoprocessamento e tecnologias de produtos florestais,
bem como a respectiva capacitação técnico-científica de recursos humanos.
Art. 4º. Para a consecução de suas finalidades, a FUNTEC poderá:
I - celebrar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos
com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais;
II - criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos
técnico-científicos tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e
demais atividades correlatas;
III - realizar programas de educação comunitária;
IV - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de
especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo
de desenvolvimento científico e tecnológico ambiental;
V - conceder prêmios de estímulo a técnicos que tenham contribuído, de maneira
notória, para o desenvolvimento técnico-científico na área ambiental.
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CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA |
Art. 5º. O patrimônio da FUNTEC é constituído pela dotação inicial
integralizada por seus instituidores, e por bens e valores que a este patrimônio
venham a ser adicionados por:
I - doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito
privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;
§ 1º. Cabe ao Conselho de Curadores da Fundação a aceitação de doações com
encargos.
§ 2º. A Fundação destinará o valor mínimo de 5% dos recursos por ela administrados
para a constituição de fundo patrimonial, cuja renda contribuirá para a
garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades.
Art. 6º. Os bens e direitos da FUNTEC somente poderão ser utilizados
para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação,
a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução
dos mesmos objetivos.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Curadores, por decisão judicial ouvindo
o Ministério Público, aprovar a alienação ou permuta dos bens imóveis incorporados
ao patrimônio da Fundação.
Art. 7º. A receita da FUNTEC será constituída de:
I - rendas provenientes dos resultados de suas atividades, inclusive as
provenientes da venda de publicações e produtos, da remuneração de trabalhos
técnicos, da participação em empresas e empreendimentos e do resultado das
atividades de outros serviços que prestar;
II - usufrutos que lhe forem constituídos;
III - rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua
propriedade ou operações de crédito;
IV - rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos
de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
V - doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas;
VI - subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em
favor da Fundação por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou
público, nacionais, estrangeiras e organismos internacionais;
VII - outras rendas eventuais.
Art. 8º. Os recursos financeiros da FUNTEC, que tenham destinação
específica, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento
de atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu
patrimônio.
Parágrafo único. A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição
deve obedecer a planos que tenham em vista:
I - a garantia dos investimentos;
II - a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
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CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO |
Art. 9º. São órgãos da administração da FUNTEC:
I - Conselho de Curadores;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
Art. 10. O exercício das funções de membro do Conselho de Curadores,
do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não será remunerado a qualquer
título.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal
e da Diretoria Executiva não têm responsabilidade solidária ou subsidiária
pelas obrigações da Fundação.
Art. 11. Os membros dos Conselhos de Curadores e Fiscal não poderão
ser eleitos para a Diretoria Executiva, enquanto exercendo seus respectivos
mandatos.
Art. 12. Respeitado o disposto neste Estatuto, a FUNTEC terá sua
estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno,
que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas,
de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CURADORES |
Art. 13. O Conselho de Curadores será constituído por seis membros
efetivos, devendo ser renovado obrigatoriamente pela metade no final do
segundo mandato.
Art. 14. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de seis
anos, prorrogável por igual período, observado o Art. 13. Em caso de vacância,
antes do término do mandato, o novo Conselheiro eleito complementará o mandato
do membro substituído;
Art. 15. O Presidente e o Secretário do Conselho de Curadores serão
eleitos por seus pares, nos termos do Regimento Interno.
Art. 16. No mínimo 30 (trinta) dias antes de expirar os mandatos
dos membros do Conselho de Curadores serão designados os novos membros.
Parágrafo único. A escolha dos novos membros ocorrerá por indicação do próprio
Conselho Curador.
Art. 17. Compete ao Conselho de Curadores:
I - exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação;
II - aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação
e acompanhar a execução orçamentária;
III - aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos
e bens, contratados ou adquiridos, para a consecução dos objetivos da Fundação;
IV - pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre
os programas específicos a serem desenvolvidos;
V - aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução
das atividades da Fundação;
VI - deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades
de financiamento, que onerem o patrimônio da Fundação;
VII - autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento e a oneração
dos bens móveis e imóveis da Fundação;
VIII - aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas,
cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar
empresas cuja atividade seja de interesse dos objetivos da Fundação;
IX - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem
como estabelecer normas pertinentes;
X - apreciar e aprovar a criação de estruturas visando atender as finalidades
de que trata o Artigo 3º;
XI - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes
de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
XII - escolher auditores independentes;
XIII - aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações
deste Estatuto, observada a legislação vigente;
XIV - eleger a Diretoria Executiva;
XV - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe
forem submetidos pela Diretoria Executiva, através do Diretor Executivo;
XVI - eleger os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo
21;
XVII - Alterar o presente estatuto;
XVIII - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.
§ 1º. O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três)
meses, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente,
quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Curadores,
no mínimo.
§ 2º. O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de, pelo
menos, 2/3 de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos
em lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria
simples de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao
Presidente votar e desempatar a votação, se for o caso.
§ 3o. O Regimento Interno definirá sanções aos Conselheiros que, injustificadamente,
faltarem às reuniões.
§ 4º. O presidente do Conselho de Curadores dará posse à Diretoria Executiva
da Fundação. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal será composto de 03(três) membros, com
mandato de 3 (três) anos, prorrogável por igual período.
Art. 19. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho
de Curadores.
Art. 20. Os membros do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente
e o seu Secretário.
Art. 21. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar seu orçamento,
suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer que será encaminhado
ao Conselho de Curadores;
II - emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição
de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Curadores.
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CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA |
Art. 22. A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva,
constituída de um Diretor-Executivo, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo-Financeiro,
com mandato de 3 (três) anos, podendo ser renovado.
Art. 23. A eleição dos diretores far-se-á por maioria simples (metade
mais um) do Conselho de Curadores, em reunião especialmente convocada para
esse fim.
Art. 24. A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta)
dias antes do término dos respectivos mandatos ou dentro de 15 (quinze)
dias, em caso de vacância que se opere por outro motivo.
Art. 25. Caberá à Diretoria Executiva, através do Diretor-Executivo,
do Diretor Técnico, e do Diretor Administrativo-Financeiro, nos termos que
dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar documentos referentes
ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos
de crédito e outros atos onerosos, estando sempre presentes em cada um destes
documentos, no mínimo, duas assinaturas.
Art. 26. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria
simples de votos dos membros presentes.
Art. 27. Compete a Diretoria Executiva:
I - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades
da Fundação;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas
e deliberações do Conselho de Curadores;
III - submeter ao Conselho de Curadores a criação de órgãos administrativos
de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
IV - realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que
constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho
de Curadores;
V - preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios
patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal,
ao Conselho de Curadores, por intermédio do presidente do Conselho Fiscal;
VI - propor ao Conselho de Curadores a participação no capital de outras
empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem
como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação;
VII - proporcionar aos Conselhos de Curadores e Fiscal, por intermédio do
Diretor-Executivo, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho
de suas atribuições;
VIII - submeter ao Conselho de Curadores as diretrizes, planejamento e políticas
de pessoal da Fundação;
IX - submeter à apreciação do Conselho de Curadores a criação e extinção
de órgãos auxiliares da Diretoria.
Art. 28. Compete ao Diretor-Executivo:
I - orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas
em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho de Curadores,
do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades
de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com
o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada
a orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores;
V - manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas
para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos
e convênios que beneficiem a Fundação;
VI - admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem
como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno;
VII - representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta
atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;
VIII - submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente,
a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;
Art. 29. Compete ao Diretor Técnico:
I - orientar, supervisionar e coordenar a elaboração e execução dos projetos
e programas técnico-científicos da Fundação;
II - zelar pela qualidade das publicações técnicas da Fundação;
III - substituir o Diretor-Executivo em suas faltas e impedimentos.
Art. 30. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano
de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho
de Curadores;
II - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras
da Fundação, movimentando contas bancárias e assinando cheques, juntamente
com o Diretor-Executivo;
III - ter sob sua guarda e responsabilidade bens e valores da Fundação;
IV - supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço
geral;
V - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício,
referente ao custeio da estrutura e administração;
VI - secretariar as reuniões da Diretoria.
Art. 31. Compete a cada um dos Diretores:
I - participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
II - supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional
da Fundação que lhe forem atribuídas;
III - promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da
proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas
sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para
aprovação do Conselho de Curadores;
IV - executar outros encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria Executiva.
Art. 32. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos membros
da Diretoria e ineficaz em relação à Fundação o uso da denominação desta
em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças,
avais ou quaisquer outras garantias de favor.
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CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO |
Art. 33. O exercício financeiro da FUNTEC coincidirá com o ano civil.
Art. 34. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, a Diretoria
Executiva da FUNTEC apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária
para o ano seguinte.
§ 1º. A proposta orçamentária será justificada com a indicação do plano
de trabalho correspondente.
§ 2º. O Conselho de Curadores terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir,
emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas,
salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto
no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica
a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.
§ 4°. Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária
será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente
do Ministério Público.
Art. 35. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de
Curadores até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, com base
nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior,
contendo os seguintes elementos:
I - relatório circunstanciado de atividades;
II - balanço patrimonial;
III - demonstração de resultados do exercício;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - relatório e parecer de auditoria externa;
VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;
VII - parecer do Conselho Fiscal. Art. 36. Depois de apreciada pelo Conselho
de Curadores, a prestação de contas será encaminhada, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, ao órgão competente do Ministério Público.
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CAPÍTULO IX
DO PESSOAL |
Art. 37. O pessoal da Fundação será admitido, mediante processo de
seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada
pelas normas internas da Fundação.
Parágrafo único. Os contratos de trabalho firmados pela Fundação, conforme
o caso, conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de
serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação
da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.
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CAPÍTULO X
AS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
Art. 38. A reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada
em reunião do Conselho de Curadores, com a Diretoria Executiva convocada
especialmente para esse fim, pela maioria simples dos seus membros, respeitados
os fins, finalidades e os objetivos que inspiram a Fundação.
Parágrafo único. A reforma do Estatuto será submetida à aprovação do Ministério
Público.
Art. 39. Na renovação do Conselho de Curadores, 3 (três) conselheiros
terão mandato de 6 anos e os outros 3 (três) conselheiros terão mandatos
de 12 anos.
Art. 40. A FUNTEC extinguir-se-á nos casos previstos em lei ou por
deliberação de todos os membros que constituem o Conselho de Curadores.
Art. 41. Em caso de extinção da FUNTEC , os seus bens e direitos
serão destinados a entidades de fins iguais ou semelhantes com sede em Brasília-DF.
Art. 42. O Diretor-Executivo tomará todas as providências no sentido
de promover o registro da Fundação em órgãos representativos profissionais
e em outras entidades que guardem afinidades com as mencionadas no Art.
1º deste Estatuto.
Art. 43. O primeiro Conselho de Curadores aprovará, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação.
Parágrafo único. Até a edição do Regimento Interno, o Conselho de Curadores
valer-se-á de normas provisórias, não se exigindo sua posterior ratificação.
Art. 44. Ao Ministério Público é assegurado assistir às reuniões
dos órgãos dirigentes da FUNTEC, com direito de discutir as matérias em
pauta.
Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério
Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias,
num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
I - INSTITUIDORES:
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Mário Rabelo de Souza
Marcos Antonio Eduardo Santana
Marcus Vinícius da Silva Alves
Varlone Alves Martins
Issamar Meguerditchian
Jaime Tadeu França
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| II - CONSELHO DE CURADORES: |
Marcos Antonio Eduardo Santana
Marcus Vinícius da Silva Alves
Varlone Alves Martins
Júlio Eustáquio de Melo
Sérgio Alberto de Oliveira Almeida
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| III - DIRETORIA EXECUTIVA: |
Mário Rabelo de Souza
Diretor Executivo
Hugulino de Almeida Dias
Diretor Administrativo-Financeiro
Jaime Tadeu França
Diretor Técnico
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IV - CONSELHO FISCAL: |
Issamar Meguerditchian
Jonas Moraes Corrêa
Alfredo de Souza Mendes
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